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Artigo: Autonomia nas eleições nos Institutos Federais e no Pedro II

Escolha da comunidade acadêmica representa o respeito ao voto majoritário


Antes da edição da Medida Provisória (MP) nº 914/2019, nos Institutos Federais e no Colégio Pedro II – instituições especializadas na oferta de educação profissional e tecnológica -, as eleições para o cargo de reitor ocorriam da seguinte forma: após deflagração pelo Conselho Superior, uma Comissão Eleitoral Central era instituída para coordenar a consulta; na sequência, a comunidade acadêmica ia às urnas (estudantes, professores e técnico-administrativos computavam votos igualmente importantes); a Comissão Eleitoral repassava a soma ao Conselho Superior para homologação; e o processo era encaminhado ao Ministério da Educação (MEC) com a indicação do candidato mais votado para nomeação pelo presidente da República, conforme previsto na legislação (Lei nº 11.892/2008 e o Decreto nº 6.986/2009). Os mesmos ritos eram utilizados para a definição de diretor-geral de campus, sendo o eleito nomeado pelo reitor.

Com isso, historicamente, o cumprimento da escolha da comunidade acadêmica representa o respeito ao voto majoritário e a prática da democracia. Acima de convicções pessoais, independentemente de reitor e diretor-geral terem afinidades particulares, prevalecem o bom senso e a soma de esforços para a evolução do país. É assim que a Rede Federal forma profissionais qualificados e cidadãos críticos.

Sob um olhar realista, modificar, a partir da MP 914, o texto original da lei de criação dos Institutos Federais (Lei 11.892), cuja construção ocorreu democraticamente, significa ignorar um modelo de gestão eficaz que corresponde aos anseios da sociedade e acometer uma institucionalidade já consolidada.

Essas instituições desenvolvem práticas pedagógicas aliadas à pesquisa, à extensão e à inovação, sempre com o objetivo de atender às demandas da sociedade – no que diz respeito ao aperfeiçoamento de serviços, produtos e processos. Ou seja, os alunos utilizam o aprendizado da sala de aula na solução de desafios reais e repassam suas novas criações tecnológicas à comunidade. É assim que a Rede Federal devolve ao país os frutos dos investimentos públicos e se reafirma como uma política de Estado propulsora para a nação.

Diversos elementos como casos de sucesso, pesquisas mundialmente reconhecidas, indicadores de qualidade e premiações nacionais e internacionais reiteram o saldo positivo desse desempenho. Estão contabilizados, além de aproximadamente um milhão de estudantes, 11.766 cursos, 661 campi em 578 municípios em todo o território nacional, nove Polos de Inovação, parcerias com mais de 30 países, cerca de 7 mil projetos e 16 mil ações de extensão, e 11 mil projetos de pesquisa aplicada.

Por tudo isso, a alteração que a MP poderá ocasionar à Lei 11.892 não contribuirá para o fortalecimento da educação profissional e tecnológica e ainda poderá promover instabilidades noscampi. Se já havia uma legislação recentemente em vigência compatível com essa identidade educacional inovadora, retroceder a moldes ultrapassados será um desserviço a um projeto estruturante, criado justamente para atender à pluralidade.

Contrapondo a exposição de motivos que ensejaram a publicação da MP 914, o ato do Poder Executivo não ocasiona aprimoramento institucional. O que motiva a alteração das regras para a escolha dos dirigentes das instituições de ensino!? Se os processos eleitorais seguem rigorosamente o princípio da transparência, qual a necessidade de utilizar um recurso tão extremo, admitido somente em casos de urgência e relevância!?


Jerônimo Rodrigues da Silva é presidente do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação ProfissionalCientífica e Tecnológica e reitor do Instituto Federal de Goiás

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