Quando denunciar
ASSÉDIO MORAL – De acordo com a resolução do CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, assédio moral é “a violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico”.
ASSÉDIO SEXUAL – De acordo com a resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, assédio sexual é a “conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.
DISCRIMINAÇÃO – De acordo com o Guia Lilás (2025) é a distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em sexo, gênero, idade, orientação sexual, deficiência, raça, cor, religião, origem social, conviccção filosófica ou política, ascendência nacional ou étnica, identidade e expressão de gênero.
Em caso da possível vítima ser menor de idade, é preciso denunciar, mesmo sem indícios.
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